da assessoria de imprensa da Câmara de Vereadores de Piracicaba
Parecer do Ministério Público descarta ilegalidade na eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Piracicaba, realizada em 1º de janeiro de 2017. O entendimento da promotora de Justiça, Ana Cândida Silveira Barbosa, é de que a “vedação para a reeleição dos mesmos parlamentares (...) tem aplicação somente no segundo biênio da Legislatura”. Desta forma, a análise reforça a tese do Departamento Jurídico do Legislativo quanto à lisura do processo.
“Temos sustentado a legalidade da eleição ocorrida em 1º de janeiro”, enfatiza Filipe Vieira da Silva, diretor do Departamento Jurídico da Câmara de Vereadores de Piracicaba. Ele diz que a promotora acatou a tese de aplicação do chamado “princípio da unidade de legislatura”, o qual elimina a proibição de reeleição da Mesa quando ocorrida no início de um novo mandato.
Filipe Silva ressalta, ainda, a importância do parecer do Ministério Público em dar “maior tranqüilidade” para a eventual decisão judicial (o processo segue na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba). “A interpretação da Promotoria reforça a tese inicial do Jurídico da Casa”, disse, ao lembrar que a função do MP é ser “fiscal da lei”.
PARECER - A análise do MP recai sobre o processo impetrado pelos vereadores Carlos Gomes da Silva, o Capitão Gomes (PP), Laércio Trevisan Jr. (R) e Gilmar Rotta (PMDB), em que questionam legalidade da eleição do presidente da Mesa, Matheus Erler (PTB), e do 1º-secretário, Pedro Kawai (PSDB), para os mesmos cargos em que ocuparam no biênio 2015-2016.
Na ação, a acusação sustenta que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Piracicaba, que permite a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, confrontaria a Lei Orgânica Municipal, “hierarquicamente superior à norma regimental”. Assim como às constituições do Estado e Federal.
Porém, no parecer do Ministério Público, a promotora Ana Cândida Barbosa argumenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) “proclama que os Estados-membros não estão obrigados a seguir o modelo da Constituição Federal no tópico que esta proíbe a reeleição para o período imediatamente posterior”.
Ela cita que, em caso relatado pelo ministro Carlos Velloso, a vedação para recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente “não é de reprodução obrigatória (...) porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido”. Para a promotora, este entendimento se aplica aos Municípios.
Ao analisar a Lei Orgânica do Município (LOM), a promotora entendeu que ela inclui o “princípio da unidade de legislatura”, já que nos artigos 90 e 91 há distinção do período para escolha dos membros da Mesa Diretora. A eleição ocorre “imediatamente depois da posse”, como aconteceu no último dia 1º de janeiro, e a renovação (feita no final do primeiro biênio da legislatura) ocorre em 15 de dezembro com posse automática no primeiro dia do ano seguinte.
“Os vereadores que estiverem no final do mandato não podem eleger a Mesa Diretora da Legislatura seguinte. Não poderiam fazê-lo em 15 de dezembro”, adverte Ana Cândida Barbosa. Ela concluiu que o Regime Interno interpreta o termo “recondução” à luz do princípio da unidade da legislatura, “que também fundamenta o disposto nos artigos 90 e 91 da LOM”, finaliza.