da assessoria de imprensa da Câmara de Vereadores de Piracicaba
Apurar se o analista de promotoria I, Regis Bencsik Montero infringiu o artigo 236, inciso X do Estatuto do Ministério Público da União, ao tumultuar, com seu procedimento, a 65ª Reunião Ordinária da Câmara de Vereadores, quando desacatou o presidente João Manoel dos Santos e demais vereadores, além de agredir verbalmente os diretores da Casa presentes à reunião. É isto que pede o presidente do Legislativo ao Corregedor Geral do Ministério Público da União.
Em longo e minucioso arrazoado elaborado pelo Departamento Jurídico da Câmara, João Manoel dos Santos explica que a leitura de um versículo bíblico no início de todas as reuniões camarárias está prevista no artigo 121 do Regimento Interno e assim, “infere-se que a leitura do trecho da Bíblia não é um ato discricionário do Presidente da Casa, mas norma procedimental devidamente prevista no Regimento Interno, a qual, enquanto vigente, deve ser acatada por todos aqueles que desejem participar da Sessão Plenária.”
O documento informa o Corregedor Geral do MPU, que como assíduo freqüentador das reuniões, Regis Montero tem pleno conhecimento da normal regimental, que sempre respeitou até a data de 29 de outubro de 2012, permanecendo em pé durante a leitura bíblica. “É, ainda, de suma importância, informar que desde sua chegada ao prédio da Câmara de Vereadores, o Sr. Regis agiu de modo temerário, desacatando e ofendendo funcionários da recepção, e recusando-se a se identificar antes de adentrar ao plenário” prossegue, fato que permite que se conclua que a ação foi premeditada e com o único objetivo de tumultuar a referida reunião.
Na análise e narrativa dos fatos relatados ao Corregedor do Ministério Público da União, aparece, como fator de reforço à tese de ação premeditada, a explicação de que Regis Montero chegou à Câmara acompanhado de Guilherme Serzedello Macedo Matias, tendo ambos se separado assim que adentraram ao plenário “Francisco Antonio Coelho” e, assim que foi retirado do plenário após sucessivos atos de desacatos e ofensas ao presidente, Montero se dirigiu a Martins, questionando-o: “Você tirou as fotos?” “Pegou as imagens?”
O documento enfatiza também que Regis e Guilherme são integrantes do Movimento Reaja Piracicaba, que realiza reuniões semanais preparatórias “que visam atacar e denegrir a imagem pessoal dos vereadores. “Assim, verifica-se que tais integrantes agiram maculados pela má-fé, comparecendo às sessões plenárias, não para atuar na função fiscalizatória do Poder Legislativo, mas sim, causar tumulto, bagunça e desordem nesta Casa de Leis, prejudicando os trabalhos legislativos, que é a função primordial desta Edilidade .”
Depois de mostrar que o Presidente da Câmara possui competência de poder de polícia interna, previsto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, o que lhe permite exigir o cumprimento do Regimento Interno, a manutenção da ordem no recinto da Câmara e o silencio durante os trabalhos e o respeito aos vereadores, determinando a retirada do recinto dos assistentes que não observarem esses deveres, o documento destaca que Regis Montero incorreu nos crimes previstos nos artigos 330 e 331 do Código Penal Brasileiro, em razão do desrespeito e falta de decoro em face da Administração Pública.
Entre as alegações finais, o requerimento endereçado ao Corregedor Geral do MPU informa que o ato praticado por Regis Montero, além de tumultuar a sessão, denegriu a imagem do Presidente João Manoel dos Santos, que estava apenas dando cumprimento ao Regimento Interno e seguindo a tradição da Casa, não sendo desrespeitoso com o cidadão em nenhum momento.