da assessoria de imprensa da Câmara de Vereadores de piracicaba
O vereador José Antonio Fernandes Paiva (PT), solicita ao Executivo através de Requerimento aprovado na Reunião Ordinária de segunda-feira (21/05), informações sobre a implementação das políticas públicas na área do direito à liberdade de consciência, crença e ao livre exercício dos cultos religiosos visando à promoção da igualdade racial no município.
No documento o vereador cita a Lei Federal nº 12.288/10, que institui o Estatuto da Igualdade Racial expressamente determina que em seu Artigo 9º, que a população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
De acordo com o Artigo 10, o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distritais e municipais adotarão as seguintes providências:
I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;
II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra;
III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;
IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.
Já o Artigo 23, é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgia e o Artigo 24, dá direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
O Artigo. 25, assegura assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
De acordo com o Artigo 26, afirma que cabe ao poder público adotar as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.”
No documento o vereador cita que no Artigo 10 determina quais são as providências que devem ser tomadas pelo Município para garantir os direitos da população negra objetivando que a mesma participe, de forma adequada a seus interesses e condições, e contribua de forma significativa para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira e por que não dizer de sua Cidade.
Ele lembra que os Artigos 23, 24, 25 e 26 impõe obrigações ao Município visando garantir direitos bem com a implementação em seu território da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
Com base nos disposto na Lei Federal o vereador questiona quais das providencias, programas, projetos, atividades obras e serviços propostas estão sendo implementadas, na área do direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos r